Taxa de Entrega no Documento Fiscal para Consumidor Final

Modificado em Seg, 22 Abr, 2024 na (o) 3:27 PM

Taxa de Entrega no Documento Fiscal para Consumidor Final Segundo o Ifood:


Em primeiro lugar, vale retomar a orientação de que o cupom/nota fiscal que deverá ser emitido ao consumidor final é de responsabilidade do fornecedor, ou seja, de quem vende a mercadoria na Plataforma iFood, já que atuamos apenas como intermediador, isso é, aproximando Parceiros e Clientes.


Portanto, o recolhimento dos tributos incidentes na operação de venda das mercadorias são de responsabilidade exclusiva de vocês.


Já em relação à Taxa de Entrega, temos os seguintes cenários:


Entrega efetuada pelo restaurante (Plano Básico): o valor da taxa deverá constar no cupom/nota fiscal do Parceiro;

Entrega intermediada pelo iFood (Plano Entrega): o valor da taxa não deverá constar no cupom/nota fiscal do Parceiro. Isso porque, considerando que é o iFood quem presta o serviço de intermediação da entrega, a receita correspondente irá compor a nota fiscal¹ emitida pelo iFood e não aquela emitida pelo Parceiro.

Assim, considerando que:


A Taxa do Plano Entrega é uma comissão paga pelo Usuário ao iFood pela intermediação da entrega; e

O iFood emite nota fiscal sobre a prestação do serviço de intermediação da entrega e recolhe ISS junto ao município de Osasco;

Entendemos que a Taxa de Entrega deve compor a base de cálculo do cupom/nota fiscal do Parceiro apenas quando a entrega for efetuada por ele, isso é, no Plano Básico. Do contrário, tanto o iFood, quanto o restaurante, estaria tributando a mesma receita.


Não descartamos, no entanto, a hipótese de a fiscalização adotar um entendimento diferente do iFood. Assim, recomendamos que o Parceiro consulte seu contador/advogado de confiança e siga suas orientações.


O que gostaríamos de deixar claro é que não podemos descartar a possibilidade das autoridades terem um entendimento diferente ao que acreditamos, principalmente em relação à inclusão ou não da taxa no Plano Entrega. Como exemplo disso, temos a orientação dada pelo estado de São Paulo a uma empresa que questionou a obrigatoriedade de incluir essa taxa em sua nota fiscal (base de cálculo de ICMS), sendo a resposta do fisco paulista² de que ela deveria incluir e recolher o ICMS sobre o valor, se for o caso.


Dessa forma, a nossa orientação é de que essa decisão de incluir ou não a taxa referente à entrega seja levada para discussão junto ao seu contador/assessor fiscal, e juntos vocês possam definir a melhor estratégia.


Após definição do que desejarem que seja feito, estamos à disposição para ajustar o processo de integração, caso você seja um parceiro que conte com essa etapa.


¹ Por termos um regime especial, não somos obrigados a emitir nota fiscal individualmente para cada entrega. No entanto, caso o consumidor necessite, é possível solicitar um recibo com o valor da Taxa de Entrega ao nosso atendimento.


² “Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico — CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete) (artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000).” — Resposta à Consulta Tributária 20827/2019, de 04 de dezembro de 2019


Referencia: https://medium.com/ifood-developer/taxa-de-entrega-no-documento-fiscal-para-consumidor-final-facc7ec904de

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=404338



Como deve ser informada a taxa de entrega na NFC-e?


O valor da taxa de entrega deve ser rateado em relação ao valor de cada item e informando no campo “Frete”, devendo compor a base de cálculo do item.


Referencia: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce/Paginas/perguntas-frequentes.aspx#:~:text=Em%20quais%20tipos%20de%20opera%C3%A7%C3%B5es,55%20(NF%2De).


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